quinta-feira, maio 08, 2008

Conanda se posiciona contra depoimento do irmão de Isabella Nardoni


Imagem de uma criança daqui do Google, não é o irmão de Isabela



Conanda se posiciona contra depoimento do irmão de Isabella Nardoni




O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) protocolou hoje (08/05), no Fórum de Santana – em São Paulo (SP) – ofício com a posição do Conselho sobre a possibilidade de Pietro (3 anos), irmão de Isabella Nardoni, ser arrolado como testemunha do caso.



O Conanda não recomenda a inquirição da criança por razões como o fato de o denominado "depoimento sem dano" ainda não ter sido implementado em São Paulo (e no Rio Grande do Sul, onde já existe, funciona apenas para vítimas e não para testemunhas); de o artigo 206 do Código de Processo Penal desobrigar pais, mães, filhos e cônjuges de depor; de o artigo 208 do mesmo Código prever que a testemunha com menos de 14 anos não presta compromisso, estando, portanto, desobrigada a depor; e do processo traumático já vivenciado pela criança que pode ser agravado com o depoimento e com a exposição que este ato poderá acarretar.



No documento, o Conselho ressalta seu respeito às competências e atribuições do Ministério Público e do Poder Judiciário, bem como suas características de imparcialidade e discricionariedade, razão pela qual apresenta seu posicionamento e recomendação.





Informações:



Ariel de Castro – Conselheiro do Conanda

Tel: (11) 9127-5341



Maria Luiza Moura Oliveira – Presidente do Conanda

Tel: (61) 9249-8836 / (62) 3227-1717 / 3207-4145





Abaixo, a íntegra da nota:





NOTA PÚBLICA



Posicionamento do Conanda sobre a participação de criança de 3 (três) anos como testemunha em processo criminal do Tribunal do Júri





O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), principal órgão do Sistema de Garantias dos Direitos da Infância e Adolescência do País, vem manifestar sua preocupação e posicionar-se de forma contrária à participação de criança em processo criminal perante o Tribunal do Júri prestando depoimento na condição de testemunha.



Os casos de violência contra crianças e adolescentes não são isolados. Eles ocorrem com significativa freqüência na sociedade brasileira e precisam ser enfrentados de forma exemplar e prioritária, no âmbito preventivo e punitivo. Essa, certamente, é a principal preocupação do Conanda.



Entendemos que os casos de violência precisam ser noticiados visando prevenir outras ocorrências e enfrentar a impunidade. Nesse sentido, os meios de comunicação exercem um papel nobre e relevante. Porém, alguns excessos de comunicação, com forte carga de apelo emocional, também constroem caminhos que podem levar a situações de excessiva exposição e conseqüente desproteção da criança e/ou do adolescente, que já se encontra bastante vulnerável.



Diante deste contexto, o Conselho identifica que no caso do assassinato da menina Isabella, de 5 anos, morta ao ser asfixiada e em seguida atirada do 6º (sexto) andar do prédio, supostamente por seu próprio pai e pela madrasta, nos alerta sobre os riscos com relação à tomada do depoimento do irmão de apenas 3 anos, como testemunha, tendo em vista a conclusão da polícia que o menino teria presenciado todos os fatos. Tal situação aventa a possibilidade desta criança testemunhar no processo criminal da morte da irmã, onde os acusados são seus próprios pais.



O Conanda não recomenda a inquirição da criança como testemunha no caso citado pelas seguintes razões:



1) O denominado "depoimento sem dano" ainda não foi implementado no Estado de São Paulo. No Estado do Rio Grande do Sul, onde foi implementado, são ouvidas "vítimas" e não "testemunhas";



2) O artigo 206 do Código de Processo Penal prevê que pais, mães, filhos e cônjuges podem se eximir da obrigação de depor. Nesse caso, a criança de 3 anos não tem como manifestar sua vontade real e inequívoca de depor ou não depor;



3) O artigo 208 do Código de Processo Penal também prevê que a testemunha de menos de 14 anos não presta compromisso, portanto também não é obrigada a depor. Dessa forma, o depoimento, mesmo que ocorresse, teria um valor relativo;



4) O artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) dispõe que "é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor". Certamente, a inquirição de qualquer criança acarretaria conseqüências para seu desenvolvimento psíquico, independentemente da forma utilizada. Em um caso complexo e de tanta repercussão, onde todas as informações são exaustivamente tornadas públicas imediatamente, certamente geraria grande constrangimento para uma criança de três anos. Eis que além de ter sua imagem e privacidade extremamente devassadas, acentuaria as dificuldades de convivência familiar e comunitária. Além disso, avaliamos as dimensões e repercussões emocionais ao longo do desenvolvimento desta criança ao se culpar e/ou ser culpada pela possível prisão dos pais. Isso não significa que o crime e a superação dos traumas não devam ser trabalhados nas terapias. O que não podemos aceitar é a exposição desta criança perante a Justiça e, conseqüentemente, perante toda a sociedade brasileira.



5) Considerar a proteção do mundo subjetivo da criança também é pensar na garantia dos direitos humanos de uma pessoa em situação peculiar de desenvolvimento, que tem direito de calar e elaborar seus conflitos. Outra reflexão é o risco da exposição do universo psicológico de uma criança e com isso romperem-se as fronteiras da proteção em momentos de extrema fragilidade psicológica.



6) A questão que se coloca nesta problematização é a de que inquirir qualquer criança é algo polêmico e muito delicado. No caso específico, nos parece que a criança, aos três anos de idade, se encontra no período de estruturação psíquica e vivenciando repetidos acontecimentos traumáticos. Portanto, não vislumbramos qualquer benefício ao processo e principalmente à criança, que já se encontra extremamente vulnerável, a citada inquirição como testemunha.



7) Nesse sentido, respeitando as competências e atribuições, além da imparcialidade e discricionariedade do Ministério Público e do Poder Judiciário, apresentamos o presente posicionamento e recomendação.



Brasília, 08 de maio de 2008



Maria Luiza Moura Oliveira

Presidente do Conanda


Daqui: A pauta dos direitos da infância e da adolescência
Rio Grande do Norte - 08/05/2008

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